Despacho datado de 22 de fevereiro do juiz Antônio Carlos Almeida Campelo, titular da 4ª Vara Cível Federal do Pará, nos autos do processo 2008.8903-9, no qual os irmãos Romulo Maiorana Júnior e Ronaldo Maiorana, principais executivos do grupo Liberal de comunicação, além de outros dirigentes da corporação, são processados, a partir de denúncia feita em 2008 pelo Ministério Público Federal, por crime contra o sistema financeiro nacional, através do uso de fraude, para a obtenção de recursos dos incentivos fiscais da Sudam (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia), que somaram 3,3 milhões de reais até 1999:
“Tendo em vista a notícia publicada no Jornal Pessoal (Fevereiro de 2011, 1ª Quinzena, pág. 5) e a decisão de fls. 1961 dos autos, na qual decretou o sigilo do procedimento deste feito, oficie-se ao editor do referido jornal com a informação de que o processo corre sob sigilo e qualquer notícia publicada a esse respeito ensejará a prisão em flagrante, responsabilidade criminal por quebra de sigilo de processo e multa que estipulo, desde já, em R$ 200,00 (duzentos mil reais) [o erro é do texto original].
O ofício deve ser entregue em mãos com cópia deste despacho.
Intimem-se. Vista ao MPF”.
No mesmo dia o Diretor de Secretaria da 4ª Vara, Gilson Pereira Costa, encaminhou o ofício, recebido no dia seguinte, 23, pelo jornalista Lúcio Flávio Pinto, que de pronto deu ciência sobre a determinação perante o oficial de justiça. Como não podia deixar de ser, o jornalista acatou a decisão do magistrado, mas dela pretende recorrer, na forma legal, em defesa do direito (que a liberdade de imprensa lhe confere) de continuar a prestar informações sobre tema de relevante interesse público, como é o caso em questão. Trata-se de denúncia feita pelo fiscal da lei, que é o MPDF, de fraude e malversação de recursos oriundos de renúncia fiscal da União Federal em proveito de projetos econômicos aprovados pela Sudam. Ressalte-se que a liberdade de informação possui tutela constitucional e os julgados dos tribunais superiores têm se orientado no sentido de que o sigilo não se aplica quando incide sobre questão de alto interesse público.
A matéria publicada na última edição do Jornal Pessoal, da 1ª quinzena de fevereiro, que motivou a liberação do Juiz da 4ª Vara Cível da Justiça Federal é a seguinte:
Ronaldo confessa.
“Rominho” viaja
Pela terceira vez seguida o empresário Romulo Maiorana Júnior faltou a uma audiência do processo a que responde por crimes contra o sistema financeiro nacional, perante a 4ª vara cível da justiça federal, em Belém. As duas primeiras audiências de instrução foram adiadas a pedido dele, por se encontrar ausente de Belém. No dia 1º, data marcada com quase cinco meses de antecedência para ouvi-lo, o principal executivo do grupo Liberal estava em Miami, nos Estados Unidos, onde tem residência, adquirida recentemente. Só voltou a Belém na madrugada do dia 6, depois de quase um mês em férias.
Seu irmão, Ronaldo Maiorana, diretor editor-corporativo do principal jornal do grupo de comunicação, foi à audiência, junto com Fernando Nascimento, diretor da TV Liberal, e João Pojucam de Moraes, diretor industrial de O Liberal. Todos estão indiciados no mesmo processo por crime previsto no artigo 19 da lei 7.492, de 1986 (mais conhecida como lei do “colarinho branco”): “Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”.
A pena prevista é de reclusão, por 2 a 6 anos, e multa. A pena poderá ser aumentada de um terço “se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento”, como é o caso. O que significa que a pena máxima irá a oito anos de reclusão.
Condenado por me agredir fisicamente, em 2005, Ronaldo Maiorana só voltou a ser réu primário no ano passado, quando decorreu o prazo de cinco anos de suspensão da execução da sentença, por acordo que fez com o Ministério Público do Estado, substituindo a aplicação da pena pela doação de cestas básicas a instituições de caridade.
Ronaldo confirmou a denúncia feita pelo Ministério Público Federal, de que ele e o irmão mais famoso fraudaram o capital próprio da Tropical Indústria Alimentícia (nome original da atual Fly, que já foi Bis) para receber dinheiro dos incentivos fiscais da Sudam, o mesmo crime que atribuem ao ex-deputado federal Jader Barbalho, por ter indicado dirigentes da Sudam acusados de desvio de dinheiro público, do qual tirou proveito.
Com o dinheiro público, os Maioranas implantaram uma fábrica de sucos regionais (que se transformou em refrigerantes artificiais do tipo pet) no distrito industrial de Icoaraci. A Sudam liberou 3,3 milhões até 1999, quando começou a investigação da fraude. O processo já dura mais de uma década.
A fraude era simples: os dois irmãos sócios depositavam um valor referente à contrapartida de recursos próprios num dia e o sacavam no dia seguinte, quando a Sudam autorizava a liberação, pelo Banco da Amazônia, da colaboração financeira da União, através de renúncia fiscal. Ronaldo se defendeu alegando que não sabia que essa é uma conduta ilícita. Sua defesa argumentou que, uma vez descoberta a fraude, o dinheiro da Sudam foi devolvido e o projeto implantado a partir daí apenas com recursos próprios.
A ressalva, porém, não atenua a confissão de culpa: a doutrina e a jurisprudência dos tribunais brasileiros são pacíficas, ao caracterizar esse tipo de procedimento como delito formal. Para que ele se consume, basta que seja utilizado um meio fraudulento para acessar recursos públicos, independentemente de haver ressarcimento posterior. A correção do ilícito não elide a culpa. Logo, Ronaldo Maiorana é réu confesso desse crime. O empresário chegou a chorar ao ser questionado pelo representante do MPF no interrogatório.
Esse foi o momento de maior pressão sobre ele. As perguntas feitas pelo juiz Antônio Carlos de Almeida Campelo foram genéricas e não se relacionavam diretamente com os fatos imputados. Ele se interessou por questões como saber quantos empregos o empreendimento gera e se o réu possui outras empresas.
O tom da audiência foi tão cordial que no início da sessão o magistrado perguntou ao réu se poderia chamá-lo de doutor. Ao final, se levantou para cumprimentá-lo e aos seus advogados. Essa afabilidade contrastou com os termos do despacho do juiz em 23 de setembro do ano passado, quando, designando nova data para a audiência, ele escreveu que a instrução do processo “vem sendo postergada por razões diversas. A pedido dos réus”.
O retardamento tem um objetivo claro: protelar o andamento do processo, recebido pelo juiz em agosto de 2008, a partir de denúncia do Ministério Público Federal, depois de oito anos de apuração, para que o crime prescreva e seus autores permaneçam impunes. É o que a justiça precisa evitar que aconteça. Este é o seu papel, não o contrário.
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Publicado, ontem, no blog da jornalista Franssinete Florenzano:
"O despacho acima, da lavra do juiz Antônio Carlos Almeida Campelo, titular da 4ª Vara Cível Federal do Pará, foi recebido hoje de manhã pelo jornalista Lúcio Flávio Pinto, que acatou a decisão do magistrado, mas vai recorrer, invocando a liberdade de informação, que tem tutela constitucional, e os julgados dos tribunais superiores, no sentido de que o sigilo não se aplica quando incide sobre questão de alto interesse público.
Consultado via twitter, o procurador da República Alan Mansur, dos Direitos do Cidadão, assim se manifestou: "Já existe procurador da República que acompanha o caso, no processo penal referido. Assim, cabe a ele se manifestar nos autos do processo criminal, como entender necessário. Desta forma, a postura do MPF será o que entender o representante que acompanha o caso.”
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